Prezado
associado.
Servimo-nos da presente para informá-los as principais
cláusulas acordadas, para a Convenção Coletiva 2018, data-base 1º de Janeiro:
1º - Piso Salarial. R$1.205,00
2º - Reajuste
Salarial. 3%
3º - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL. Os estabelecimentos representados pelo sindicato
patronal convenente recolherão em favor do SINHORES, através de boleto bancário
a ser adquirido na secretaria do sindicato e até o dia 30 de junho de 2.018, a
contribuição assistencial patronal, destinada à manutenção do Sindicato, bem
como ampliação e exercício de seus encargos estatutários e, ainda, aquisição de
bens, de conformidade com a tabela a seguir apresentada.
NÚMERO DE EMPREGADOS DA EMPRESA
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VALOR DA TAXA
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Até 5 (cinco) empregados
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R$ 72,00
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De 6 (seis) a 15 (quinze) empregados
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R$155,00
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De 16 (dezesseis) a 30 (trinta) empregados
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R$300,00
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De 31 (trinta e um) a 40 (quarenta)
empregados
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R$450,00
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Acima de 40 (quarenta) empregados
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R$589,00
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DO DIREITO DE OPOSIÇÃO. Fica assegurado o direito de
oposição ao empregador não associado da entidade sindical econômica, a ser
manifestado até o dia 30 (trinta) de março de 2018. A manifestação da oposição
deverá ocorrer de forma pessoal, devendo o empregador interessado se dirigir
até as dependências do sindicato.
4º - Parcelamento do décimo terceiro salário - Diante
da nova realidade trazida pela Lei 13.467/17, e, diante da necessidade de
modernização das relações de trabalho, ficam autorizadas, desde que por acordo
comum, o parcelamento do décimo terceiro salário, que poderá ser pago em até
doze parcelas mensais, juntamente com a remuneração do mês. O valor deverá ser
discriminado no holerite ou recibo de pagamento, com prévio aviso ao empregado
e com rubrica de identificação.
5º - Possibilidade de fracionamento das férias - Diante da nova realidade trazida pela Lei 13.467/17, e, diante da possibilidade de fracionamento das férias, em três parcelas, que uma das parcelas não poderá ser menor que 14 dias, fica estabelecido que, a parcela das férias será paga conforme o parcelamento do gozo das mesmas e o terço de férias deverá ser pago juntamente com a primeira parcela. O valor deverá ser discriminado no holerite ou recibo de pagamento, com prévio aviso ao empregado e com rubrica de identificação.
Outrossim, informamos que as demais Cláusulas, referente
Convenção Coletiva, não sofreram alterações. Mantendo-se as mesmas da Convenção
anterior.