RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL EM 2018!
O Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Uberaba – SINHORES, que representa a categoria econômica de hospedagem e alimentação em Uberaba e região, vem através deste comunicado esclarecer algumas dúvidas com relação a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL 2018.
O Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Uberaba – SINHORES, que representa a categoria econômica de hospedagem e alimentação em Uberaba e região, vem através deste comunicado esclarecer algumas dúvidas com relação a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL 2018.
A
Contribuição Sindical Patronal está prevista no artigo 8º, inciso IV da
Constituição Federal, bem como nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das
Leis Trabalhistas – CLT.
Do valor
total da contribuição sindical patronal, recolhida anualmente por sua empresa,
20% destina-se a Conta Especial Emprego e Salário, vinculada do Fundo de Amparo
ao Trabalhador (FAT), do Ministério do Trabalho, 15% à Federação, 5% à
Confederação, sendo que apenas 60% do valor é destinado ao SINHORES.
O valor
arrecadado pelo SINHORES serve para a manutenção das atividades sindicais, que
financiam os serviços de assessoria jurídica, realização de cursos e eventos,
negociação coletiva com os sindicatos laborais, representação do interesse da
categoria patronal junto aos órgãos do governo, Federação e Confederação de
Turismo, manutenção da estrutura física composta por salas e auditório para
reuniões empresariais, entre outros.
A
Contribuição Sindical de que trata o Capítulo III, da Consolidação das Leis do
Trabalho, tem natureza jurídica tributária e só pode ser suprimida, revogada ou
modificada por meio de emenda constitucional. Mas, ainda que se pudesse admitir
a possibilidade de o legislador infraconstitucional suprimir, revogar ou
modificar a natureza jurídica da Contribuição Sindical, não seria jamais por
simples lei ordinária, como é o caso da Lei 13.467/2017.
Desde o mês
de novembro/2017, com a implantação das alterações na legislação trabalhista,
através da Lei nº 13.467/2017, ocorreram diversas mudanças na CLT, inclusive
nos artigos que tratam do imposto sindical (578 a 610).
Essas
modificações já foram objeto de várias Ações Diretas de Inconstitucionalidade
no país, destacando a Confederação Nacional do Turismo - CNTUR como a primeira
confederação patronal a ajuizar a ação (ADI 5794) no Supremo Tribunal Federal.
O entendimento é que o imposto sindical para as empresas continua sendo
obrigatório.
Importante
ressaltar que um dos pilares desta Reforma é a prevalência do negociado sobre o
legislado. Assim, as cláusulas constantes em Acordo e Convenção Coletiva irão
prevalecer sobre as regras contidas na CLT. Ressaltamos que, o contribuinte que
não efetuar o pagamento da contribuição sindical continuará, ainda assim,
obrigado a seguir as Convenções Coletivas de Trabalho, porém, deixará de contar
com todos os serviços oferecidos pelo SINHORES, bem como o serviço de
assessoria jurídica.
Lembramos,
também, que os artigos 607 e 608 da CLT, que exigem a prova da quitação da
contribuição sindical para licitações e concessão de alvará de funcionamento,
respectivamente, não foram objeto de alteração pela Reforma Trabalhista.
Destinado à
manutenção dos serviços prestados pelo Sindicato patronal, as empresas deverão
recolher até 31 de janeiro de 2018 a contribuição sindical patronal a que alude
os artigos 578 e seguintes da CLT, de acordo com os valores da tabela aprovada
pela CNTUR para o exercício de 2018:
CLASSE
DE CAPITAL SOCIAL (R$)
|
ALÍQUOTA
|
PARCELA
A ADICIONAR
|
de 0,01 a 26.879,25
|
contribuição
mínima
|
R$
215,03
|
de 26.879,26 a 53.758,50
|
0,8
%
|
-
|
de 53.758,51 a 537.585,00
|
0,2
%
|
R$
322,25
|
de 537.585,01 a 53.758.500,00
|
0,1
%
|
R$
860,14
|
de 53.758.500,01 a 286.712.000,00
|
0,02
%
|
R$
43.866,94
|
de 286.712.000,01 em diante
|
contribuição
máxima
|
R$
101.209,34
|
Para ter
acesso ao boleto do imposto sindical, basta enviar solicitação para
e-mail: sinhoresuberaba@gmail.com
O SINHORES é
uma entidade séria e comprometida com os empresários de toda categoria
econômica que representa, confirmando nosso lema de que trabalhando JUNTOS
SOMOS MAIS FORTES!
Att.
Departamento
Jurídico
SINHORES –
FHOREMG - SINDHORB-BH