CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL PATRONAL 2017
As empresas do setor de Hospedagem,
Alimentação e atividades similares, representadas pela FHOREMG – FEDERAÇÃO DE HOTEIS, RESTAURANTES, BARES E SIMILARES DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, A ÚNICA FEDERAÇÃO QUE REPRESENTA O SETOR NO ESTADO DE
MINAS GERAIS, CNPJ 03.390.454/0001-04, tem até o dia 31 de janeiro para
recolher a Contribuição Sindical Patronal de 2017.
A contribuição sindical é imposta
pela art. 578 e seguintes da CLT, sendo obrigatória para todos os integrantes
da categoria representada.
A tabela de cálculo da contribuição
2017, não sofreu reajuste e permanece a mesma do ano base 2016, sendo que
emissão da guia de recolhimento está disponível no site www.fhoremg.org.br ou pelo
telefone (31) 3201-3144.
CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL PATRONAL - EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES
Algumas empresas optantes pelo
SIMPLES NACIONAL têm, equivocadamente, solicitado isenção da contribuição
sindical patronal com base no § 3º do art. 13 da LC n. 123/06. Todavia, a
isenção pretendida não está prevista no § 3º do art. 13 da LC n. 123/06, mas,
sim, no inciso II do art. 53 da referida LC, artigo que foi expressamente revogado pelo art. 3º da LC n. 127/2007,
enfatizando que a Instrução Normativa da SRF ou Nota Técnica do MTE que isentem
empresas optantes do SIMPLES das contribuições sindicais interferem na
organização sindical, em total afronta à Constituição Federal, e portanto, não
podem prevalecer, nos seguintes termos, conforme recente decisão do
Desembargador do Trabalho, Dr. Amarildo Carlos de Lima
(0001180-66.2015.5.12.0034/TRT12):
A
isenção pretendida não esta prevista no § 3º do art. 13 da LC n. 123/06, mas,
sim, no inciso II do art. 53 da LC n. 123/06, artigo que foi expressamente
revogado pelo art. 3º da LC n. 127/2007. Ademais, a contribuição sindical tem
por fundamento o art. 8º, IV, parte final, que fez referência expressa à
contribuição prevista em lei, isto é, aquela referida nos arts. 578 e seguintes
da CLT, que tem natureza compulsória e é anualmente devida por trabalhadores e
empregadores, independentemente de filiação sindical. Outrossim, há vedação
constitucional expressa de interferência ou intervenção do Poder Público na
organização sindical, conforme disposto no art. 8º, I, da Constituição Federal.
Finalmente, Instrução Normativa da SRF ou Nota Técnica do MT que isentem empresas
optantes do SIMPLES das contribuições sindicais interferem na organização
sindical, em total afronta à Constituição Federal, e conseguintemente, não
podem prevalecer. Dessa forma, são devidas as contribuições sindicais conforme
disposto no art. 580 da CLT."
O art. 13 da citada Lei Complementar
n. 123/2006 estabelecia que:
"Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante
documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
(...)
§ 3o - As microempresas e empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais
contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as
entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao
sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais
entidades de serviço social autônomo."
Entretanto, o art. 53, da citada Lei
Complementar, dispensava expressamente referidas empresas do pagamento da
contribuição sindical, nos seguintes termos:
"Art. 53. Além do disposto nos arts. 51 e 52 desta Lei Complementar, no
que se refere às obrigações previdenciárias e trabalhistas, ao empresário com
receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e
seis mil reais) é concedido, ainda, o seguinte tratamento especial, até o dia
31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao de sua formalização:
(...)
II
- dispensa do pagamento das contribuições sindicais de que trata a Seção I do
Capítulo III do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; "
Contudo, com o advento da Lei Complementar nº 127/2007, referido art. 53 da LC nº
123/2006 foi expressamente revogado, nos termos do art. 3º, inciso III. In
verbis:
"Art.
3o - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar no 123, de
14 de dezembro de 2006:
(...)
I
II
- art. 53 e seu parágrafo único. "
Portanto, com a edição da Lei
Complementar n. 127/2007, de 14 de agosto de 2007, com efeito retroativo a 1º
de julho de 2007, a qual revogou o disposto no art. 53 da LC 123/2006 acerca da
dispensa do pagamento da contribuição sindical patronal, estão as empresas obrigadas
ao recolhimento dessa verba.
Ademais, o art. 13, §3º da Lei
Complementar 123/2006 não trata da contribuição sindical prevista nos arts. 8º
e 579 da CLT, mas sim das contribuições previstas no art. 240 da CF.
Diante da alteração legal acima
relatada, não subsiste o entendimento consignado na Instrução Normativa
608/2006 da Secretaria da Receita Federal e na Nota Técnica/CGRT/SRT Nº 02/2008
do Ministério do Trabalho e Emprego, na qual é mantido "o posicionamento deste Ministério quanto à
inexigibilidade do recolhimento pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
optantes pelo Simples Nacional da Contribuição Sindical Patronal."
Também, não há falar em infração ao
disposto no art. 149 da Constituição Federal, o qual apenas estabelece ser de
competência exclusiva da União "instituir
contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das
categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas
respectivas áreas".
Acerca da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº
4033/2010, foi questionado apenas o disposto no art. 13, § 3º, da Lei
Complementar n. 123/2006, nada mencionando a respeito do art. 53 da mesma LC e
tampouco as disposições contidas na Lei Complementar n. 127/2007.
Dessa forma, por todo exposto
transcrito da decisão judicial supracitada, as empresas optantes pelo Simples
Nacional NÃO ESTÃO ISENTAS DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL.
É o que nos cumpre esclarecer às
empresas representadas pela FHOREMG, a fim de evitar qualquer desinformação a
esse respeito.
O recolhimento da contribuição
sindical patronal efetuado fora do prazo (jan/2017) terá 10% de multa nos
primeiros 30 dias + 2% nos meses subsequentes e acréscimo de 1% de juros de
mora ao mês (CLT).
Atenciosamente,
Paulo Cesar Marcondes Pedrosa
Presidente
FHOREMG – FEDERAÇÃO DE HOTEIS, RESTAURANTES,
BARES E SIMILARES DO ESTADO
DE MINAS GERAIS